Entendimento de Fernando B. Freire é mencionado em julgamento no TST

Diário da Justiça Eletrônico do T.S.T., do dia : 25/03/2009

 Tribunal Superior do Trabalho

 Secretaria da Quinta Turma


Despacho

 Processo Nº RR-743973/2001
 Relator Emmanoel Pereira
 Recorrente(s) Banco do Estado do Espírito Santo
 S.A. - Banestes
 Advogado Dr. Ricardo Quintas Carneiro
 Recorrido(s) Orlando César Ewald
 Advogado Dr. Eustachio Domício Lucchesi
 Ramacciotti
 Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamado, no qual
 propugna pela reforma da decisão do Regional.
 Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo
 em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal
 Superior do Trabalho.

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 Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo
 no exame do recurso.
 O Regional julgou o recurso ordinário apresentando os seguintes
 fundamentos:
 " EMENTA:
 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
 Nos termos da Lei 8.212, a empresa não pode alegar omissão para
 se eximir do recolhimento, devendo, se não efetuou o recolhimento
 na época própria, ser responsabilizada pelo pagamento das
 contribuições. No entanto, as contribuições teriam sido efetuadas,
 mesmo havendo o pagamento na época própria. Assim, deve o
 reclamante arcar com o pagamento da contribuição providenciaria
 EM SEU VALOR HISTÓRICO, ficando a cargo dá empresa o
 pagamento de juros, multa, etc.

 Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de RECURSO
 ORDINÁRIO em que figuram como recorrentes, o BANESTES -
 BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A e como
 recorridos, OS MESMOS

 1-RELATÓRIO
 Inconformado com a r. sentença de 1° Grau que julgou procedente
 em parte os pedido, interpôs o reclamado, o recurso ordinário de
 fls.659/704 e o reclamante, o recurso adesivo de fls. 792/804,
 ambos pugnando pela reforma do julgado nos aspectos que lhes
 foram desfavoráveis.
 Custas às fls.766 .
 Contra-razões às fls.773/791 e 809/853 ofertadas pelo reclamante e
 reclamado, respectivamente.
 Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl.859, opinando
 pelo prosseguimento do feito.

 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1-CONHECIMENTO
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
 interposto pela reclamada e conheço do recurso adesivo eis que, ao
 contrário do alegado, presentes os requisitos.

 2.2- RECURSO DO RECLAMADO

 2.2.1- DA ALEGADA NULIDADE POR NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 1
 Não há qualquer nulidade. A sentença enfrentou as matérias
 relevantes e fundamentou toda a decisão. Não há contradição,
 omissão ou obscuridade.

 2.2.2- DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
 DEFESA
 O fato de a testemunha ter ação ajuizada em face da empresa não
 se encontra entre as hipóteses legais de suspeição ou impedimento,
 devendo ser ressaltado que o direito de ação é garantia
 constitucional e não impede o cidadão de prestar depoimento como
 testemunha colaborando com a justiça. Deve ser afirmado que a
 testemunha foi devidamente compromissada e sofrerá as
 conseqüências legais em caso de faltar com a verdade. O Tribunal
 Superior do Trabalho já se manifestou sobre a matéria, afirmando
 que não há ilegalidade no depoimento.
 Rejeito.

 2.2.3- DA ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO
 ARTIGO 458, DO Código de Processo Civil e DA ALEGADA
 NULIDADE POR AFRONTA AOS ARTIGOS 128, 458 E 460, DO
 Código de Processo Civil
 O juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta; os requisitos
 essenciais da sentença estão presentes e o juiz proferiu sentença
 corretamente, não havendo condenação em quantidade superior ou
 em objeto diverso do pedido.

 2.2.4- DAS HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA
 Em primeiro lugar deve ser afirmado que o reclamante se
 desincumbiu satisfatoriamente no que concerne à prova do trabalho
 em jornada extraordinária, conforme se depreende dos depoimentos
 das testemunhas.
 A própria testemunha da reclamada afirma que o autor trabalhava
 em horário diverso daquele apontado nos cartões de ponto, razão
 pela qual foram desconsiderados. Além disso, seu depoimento está
 em total dissonância com os termos da defesa.
 As testemunhas do reclamante em seus depoimentos , fls.625 e 626
 , comprovam claramente o trabalho em jornada extraordinária. Não
 é necessário o trabalho juntamente com o reclamante durante todo
 o período de trabalho do mesmo para a comprovação do trabalho
 em jornada extraordinária.
 No que concerne aos sábados, as convenções coletivas
 estabelecem o pagamento do RSR, inclusive aos sábados e
 feriados, na forma do disposto na cláusula 7ª parágrafo 1° ,fl.331.
 A integração deve ser feita pela média das horas extras, mesmo
 que ultrapasse duas horas. O raciocínio da empresa é fantástico. A
 lei, no seu entendimento, só pode ser aplicada em seu benefício.
 Para ela, o trabalhador pode laborar, por exemplo, uma média de 03
 (três) horas extras mas a integração deve ser feita com base em 02
 (duas) horas, eis que deve ser aplicado o disposto no artigo 59, da
 CLT. Ou seja, o trabalhador pode "burlar" a lei trabalhando mais de
 duas horas por dia, mas na hora do pagamento, o negócio é
 diferente. Deve-se seguir à risca a lei...
 A sentença avaliou bem o conjunto probatório e fixou a jornada
 laborada, tendo, inclusive, declarado a prescrição qüinqüenal.
 Habituais, devida a integração.
 Nego provimento.

 2.2.5- DA MULTA CONVENCIONAL
 Correta a aplicação da multa prevista na cláusula 44ª da
 Convenção, eis que o reclamado descumpriu várias cláusulas como
 a cláusula T - fls331 - já que houve trabalho em jornada
 extraordinária, trabalho que não foi remunerado.

 Nego provimento.

 2.2.5- DOS DANOS MORAIS - DA COMPETÊNCIA
 Conforme argumenta JOÃO ORESTE DALAZEN, Juiz Togado do
 TRT da Região, "O Direito do Trabalho é campo fértil em que viceja
 o dano, seja patrimonial, seja moral."
 Constituindo caracteristicamente um contrato de trato sucessivo, o
 contrato de trabalho favorece sobremodo à ocorrência de dano
 patrimonial causado por empregado a empregador, e vice-versa. De
 igual modo, a pessoalidade na prestação de serviços e, em
 particular, ao estado de sujeição que se encontra o empregado,
 rende ensejo a que, não raro, haja agravo moral ao empregado pelo
 ataque a bens personalíssimos (honra e dignidade).
 Causando-se empregado e empregador, um ao outro, dolosa ou
 culposamente, dano patrimonial ou dano moral, daí decorre a
 obrigação de ressarci-lo (Código Civil, artigo 159). A mencionada
 responsabilidade, particularmente sob o prisma do empregado, não
 pode ser dissociada do contrato de trabalho.
 Tais considerações apenas evidenciam que o dano causado pelo
 empregado ao empregador e vice-versa, está estreitamente
 vinculado ao contrato de trabalho e, por conseguinte, influi na
 fixação da competência da Justiça do trabalho.
 Se, pois, o dano guarda íntima relação com o contrato de trabalho,
 ou porque implica infringência de cláusulas acessórias implícitas
 deste, ou porque deriva diretamente de sua execução; se o dano ou
 até mesmo a responsabilidade por repará-lo pode pressupor, no
 caso do empregado, um exame das cláusulas explícitas do contrato
 de emprego; se o dano, enfim, mantém uma relação direta, de
 causa e efeito, com o contrato de emprego, mostra-se inarredável,
 em conclusão, a competência da Justiça do Trabalho para o
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 conseqüente dissenso entre empregado e empregador em torno da
 obrigação de indenizar.
 No que tange à lide entre empregado e empregador referente a
 indenização civil por dano moral, cuidando-se também de infração à
 obrigação contratual implícita de respeito a honra e dignidade do
 outro contratante, ou de lesão provocada por empregado a
 empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho,
 afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o
 comando dos artigos 652, inc. IV, da CLT e 114, da CF/88.
 A Recente decisão do Supremo Tribunal Federal assim pronuncia:
 Competência da Justiça do Trabalho: Compete à Justiça do
 Trabalho o Julgamento de ação de indenização, por danos materiais
 e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada
 em fato decorrente da relação de trabalho [CF, art. 114: "Compete à
 Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
 coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) outras
 controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."], nada
 importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas
 normas de Direito Civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu
 e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do
 STJ que; ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido
 demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-
 lhe a competência; assentara a competência da Justiça Comum
 para processar ação de reparação, por danos materiais e morais,
 proposta por trabalhador dispensado por Justa causa sob a
 acusação de apropriação indébita. Precedente citado: CJ 6.959-DF
 (RTJ 134/96).

 RE 238.737-SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.98.

 Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça do
 Trabalho, no caso emtela.

 2.2.6- DO DANO - REPARAÇÃO
 A jurisprudência brasileira em torno da responsabilidade civil do
 empregador por dano moral ocasionado ao empregado é quase
 inexpressiva.
 Deve ser lembrado o disposto no inciso X, do artigo 5° da
 Constituição da República:
 "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
 das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
 ou moral decorrente da violação"
 Note-se, ainda, que a Constituição da República protege o direito à
 saúde.
 Em artigo publicado na LTr em julho de 93, asseverou o ilustre
 advogado FERNANDO B. FREIRE que a reparação de danos é
 ampla. Não se questiona mais a que título deve o dano moral ser
 reparado. É evidente que o agravo sofrido pelo empregado abrange
 a obrigação do empregador em reparar o dano, por ter sido ele
 molestado na sua segurança pessoal, seus bens íntimos, como
 suas afeições.

 Qual o maior patrimônio do trabalhador que não sua força
 laborativa.
 Conforme tese exposta pela 44ª JCJ/ Rio de Janeiro, o empregado,
 na construção de sua própria vida, como da própria sociedade, tem
 como princípio a criação de um ambiente de trabalho social e
 equilibrado, onde lhe propicie felicidade. No desequilíbrio não há
 construção de nada.
 Deve, ainda, ser ressaltado magnífico trabalho realizado pelo
 brilhante e culto Magistrado CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE
 MENEZES, acerca de pronunciamento do Ilustre Juiz do Trabalho
 da 3^ Região (publicação na LTr, ano 58, abril de 1994)
 "Uma das finalidades fundamentais do Direito do Trabalho é a de
 assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão
 que em tal sentido se lhe inflija exige uma separação, quer
 entendida esta expressão em sentido lato ou no de pena.
 Também a eminente professora uruguaia Cristina Mangarelli
 sustenta que os Princípios sobre a responsabilidade são de
 aplicação a todo o campo de direito, donde resulta que se estendem
 ao Direito do Trabalho. Esclarece que a proteção da personalidade
 do trabalhador é um dos deveres do empregador, compreendido no
 de previsão. E informa que a jurisprudência de seu país já
 consagrou a reparabilidade do dano moral trabalhista.
 O dano moral trabalhista pode ser reparado através de sanção in
 numa retratação, numa contra publicação, numa publicação de
 sentença. Mas não retrotai de modo a restabelecer o danificado na
 situação anterior ao dano moral, pois não apaga os efeitos deste
 produzidos naquele período. A única sanção eficaz para o dano
 moral é, reconhecidamente, a indenização por perdas e danos.
 O artigo 5°., inciso X, da Constituição Federal de 1988 assegura,
 em qualquer caso, indenização por dano moral. Assim, poderá
 haver reparação in natura. mas cumulada com a indenização, como
 autoriza o inciso V, do mesmo artigo.
 O dano moral pode ser infligido na fase contratual e o é quando o
 empregador deixa de cumprir certas obrigações derivadas do
 contrato de trabalho, como as de higiene e segurança do trabalho e
 de respeito à dignidade do trabalhador como pessoa humana.
 Também este pode ser autor de dano moral ao patrão se
 descumprir a sua obrigação, derivada da relação empregaticia, de
 tratá-lo, igualmente assim como aos seus representantes, com
 respeito a personalidade e dignidade de todos eles."

 2.2.7- DO ALEGADO DANO
 Segundo MARIA HELENA DINIZ, in Curso de Direito Civil Brasileiro,
 7° volume; Responsabilidade Civil, o dano pode ser conceituado
 como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo
 evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem
 ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.
 É evidente que o ressarcimento dos danos não se limita apenas às
 lesões à integridade corporal. Se houver ofensa aos direitos do
 autor, à honra da pessoa, aos bens que integram sua intimidade, ao
 seu nome à sua imagem ou a sua liberdade sexual, ter-se-á dano
 moral que poderá traduzir, também, um dano patrimonial indireto se
 impedirem ou dificultarem, de qualquer modo, a atividade
 profissional da vítima.
 Aduz a renomada jurista que "O dano moral vem a ser a lesão de
 inteÂsses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada
 pelo fato lesivo."
 DANO MORAL
 No caso, o dano é latente. As cópias dos principais jornais da
 cidade comprovam o alegado na inicial. O presidente do Banco
 concedeu entrevista à emissora de maior audiência no Estado,
 como é público e notório, confirmando as assertivas contidas nos
 jornais.
 Para análise do dano, deve ser feito um exame das condições
 pessoais do empregado bem como do meio ambiente em que a
 infração é cometida. A conduta do homem é condicionada por sua
 posição na sociedade e pelo ambiente em que se encontra. O
 empregado, como ser humano que é, não faz exceção.
 Devemos ser honestos: Vitória não é uma metrópole, onde o
 cidadão é apenas mais um... Aqui, todos se conhecem, um sabe o
 que o outro faz...Imagine o funcionário de um banco do Estado se
 preparando para trabalhar e lendo no jornal que serão dispensados
 os funcionários problemáticos, relapsos...Liga a televisão e assiste
 ao presidente do Banco afirmando que seriam dispensados os
 funcionários com problemas administrativos... "Bom" - pensa o
 empregado - "Nunca fui punido, trabalhei por vários anos, não corro
 perigo..." No final do dia, volta para casa. Foi dispensado...
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 Arrasado, procura emprego sob os olhares desconfiados de
 colegas, clientes, Bancos, vizinhos e, quem sabe, da própria
 família...
 Há dano moral e deve ser reparado.
 Nego provimento.

 2.3 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.3.1- DESCONTOS
 DE SEGURO DE VIDA
 Como sabemos, o empregador somente poderá descontar do
 empregado quantias referentes a: a) adiantamentos; b) dispositivos
 de lei (contribuiçfees previdenciárias; contribuição sindical; ação de
 alimentos; imposto de renda; compensação por falta de aviso
 prévio; prestações do Sistema Financeiro de Habitação) c)
 descontos previstos em sentença normativa ou acordo coletivo.
 Fora das hipóteses acima elencadas NÃO PODEM SER
 DESCONTADAS DOS SALÁRIOS QUAISQUER OUTRAS
 IMPORTÂNCIAS, MESMO QUE O EMPREGADO TENHA
 AUTORIZADO POR ESCRITO, isto, em obediência aos Princípios
 de Integralidade e Intangibilidade Salarial. O legislador assegura a
 intangibilidade dos salários. Os descontos autorizados se
 restringem a adiantamentos e permissões decorrentes de
 dispositivos legais ou de contratos coletivos. Assim, pouco importa
 se o reclamante percebeu as normas de trabalho, como alega a
 reclamada, eis que não devem ser considerados descontos
 impostos ao hipossuficiente que os aceita sob coação do poder
 econômico.
 Devem ser restituídos os valores descontados à título de seguro de
 vida, uma vez que tal desconto não está inserido nas hipóteses
 previstas no artigo 462, da CLT. Ademais, ao contrário do alegado
 pela reclamada, tal matéria não é estranha ao contrato de trabalho e
 sim, no caso específico dos bancários, está intimamente ligado
 àquele, de vez que a instituição financeira capta uma clientela (de
 um modo geral jovem e sadia) para filiar-se à uma empresa de
 seguro pertencente ao mesmo grupo econômico, ocorrendo até
 mesmo a concorrência desleal em relação a outras seguradoras.
 ASSIM, DOU PROVIMENTO AO APELO.

 2.3.2- MULTA PREVISTA NO ARTIGO 652, DA Consolidação das
 Leis do Trabalho
 Inaplicável, in casu, a multa prevista no artigo 652, da Consolidação
 das Leis do Trabalho, eis que não há a flagrante intenção de fraudar
 normas trabalhistas.
 Nego provimento.

 2.3.3- DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO J
 Nos termos do Enunciado 241 do C. TST, o vale-refeição tem
 natureza salarial, pois previsto em convenção coletiva, que passa a
 integrar os contratos individuais de trabalho. Não pode a convenção
 ou o acordo coletivo dispor contra a lei.
 Nem se diga que a Lei 6321/76, que instituiu o programa de
 alimentação do trabalhador excluiu a ajuda alimentação do salário,
 pois o artigo 3° da indigitada lei apenas determina que o valor da
 alimentação não se inclui NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, isto
 é, não há incidência de contribuições à previdência social, e apenas
 isto. Ademais, o empregador já foi bastante beneficiado com a lei
 citada que, inclusive, concede incentivos em relação ao imposto de
 renda.
 Dou provimento.

 2.3.4 - DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
 Nos termos da Lei 8.212, a empresa não pode alegar omissão para
 se eximir do recolhimento, devendo, se não efetuou o recolhimento
 na época própria, ser responsabilizada pelo pagamento das
 contribuições. No entanto, as contribuições teriam sido efetuadas,
 mesmo havendo o pagamento na época própria. Assim, deve o
 reclamante arcar com o pagamento da contribuição previdenciária
 EM SEU VALOR HISTÓRICO, ficando a cargo da empresa o
 pagamento de juros, multa, etc.
 Assim, dou provimento parcial para determinar a DEDUÇÃO do
 valor histórico da parcela inerente à contribuição previdenciária do
 empregado.

 2.3.5- DO IMPOSTO DE RENDA
 Não poderá o reclamado deduzir dos valores a serem pagos, a
 verba relativa ao imposto de renda, exceto no caso explicitado no
 parágrafo seguinte. Com efeito, houvesse pago o que devia nas
 épocas próprias, não haveria incidência do imposto, já que os
 valores se encontrariam na faixa de isenção. Não se pode impor
 prejuízo ao trabalhador decorrente de ato negativo de seu
 empregador. Com fulcro no conceito traduzido pelo artigo 159 do
 Código Civil, a responsabilidade por tais artigos não poderá ser
 repassada ao reclamante.
 Dou provimento.
 Entretanto, a douta maioria negou provimento ao tópico ante a
 ausência de pedido , na inicial, para que a reclamada suportasse o
 ônus do pagamento da referida parcela.

 2.3.6- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 Cabíveis honorários advocatícios, ante a sucumbência (art.20 do
 CPC) e por força dos artigos 1°, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita
 consonância com o art. 133 da Constituição Federal, E EM RAZÃO
 DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI 5584/70. DEFIRO
 15%.

 2.3.7- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
 Cumpridos os requisitos exigidos pela lei, fl. 17, defiro a assistência
 judiciária. 3- CONCLUSÃO
 ACORDAM os Juizes do Egrégio Tribunal Regional da 17ª Região,
 por unanimidade, conhecer de ambos os recursos; rejeitar as
 preliminares de negativa de prestação jurisdicional, de nulidade da
 sentença por cerceio ao direito de defesa, de inobservância do
 artigo 458, do CPC e de incompetência da Justiça do Trabalho para
 apreciar dano moral; por maioria, negar provimento ao recurso da
 reclamada e dar parcial provimento ao apelo adesivo do reclamante
 para deferir a devolução dos descontos efetuados a título de seguro
 de vida, a integração da ajuda alimentação ao salário, autorizar os
 descontos previdenciários apenas pelo valor histórico; conceder os
 honorários advocatícios no percentual de 15 % (quinze por cento)a
 assistência judiciária gratuita. Mantido o valor da condenação.
 EMENTA - Embargos providos apenas para prestar
 esclarecimentos, sem efeito modificativo.

 1. RELATÓRIO
 Opõe a reclamada embargos declaratórios em face do v. acórdão
 de fls., alegando que houve omissão/contradição em relação aos
 pontos atacados. É o relatório.

 2. FUNDAMENTAÇÃO

 2.1. CONHECIMENTO
 Conheço do apelo eis que presentes os pressupostos legais.

 2.2. DO MÉRITO
 Dou provimento parcial apenas para esclarecer que não foi
 determinado que a reclamada efetue o recolhimento do imposto de
 renda relativo ao reclamante, aliás conforme consta do acórdão, de
 resto, o não acatamento das argumentações contidas na
 contestação ou no recurso não implica em cerceamento de defesa
 ou omissão nos pontos suscitados, posto que ao julgador cabe-lhe
 apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à
 lide.
 Inexiste norma legal que impeça o Magistrado, ao proferir sua
 decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e,
 até mesmo, que o Juízo ad quem não se apoie, no todo ou em
 parte, em decisões outras prolatadas no mesmo feito que se
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 analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão
 posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas,
 sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se
 dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema, jurisprudência
 pacificada e da legislação que entender pertinentes ao caso
 concreto.
 Inexiste qualquer omissão no julgado. O Colegiado se pronunciou
 acerca das matérias alegadas; enfim, sobre todos os pontos
 relevantes da lide. O Juizo não é obrigado a rebater um a um os
 argumentos trazidos pela parte, devendo, isto sim, fundamentar o
 deferimento ou indeferimento deste ou daquele pleito, o que foi
 feito. O embargante, na realidade, demonstra sua irresignaçào com
 o julgado.
 Quanto às alegadas omissões, assim já decidiu o C. STJ:
 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CARÃTER MERAMENTE
 PROTELATÓRIO. MULTA. ARTS. 16, 17, IV E VII, E 18, DO CPC.
 LEI N° 9. 668, DE 23/06/1998, DOU DE 24/06/1998).

 1. Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando
 "houver, na sentença ou no cordão, obscuridade, dúvida ou
 contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
 o Juiz ou Tribunal" (incisos 1 e11, do art. 535, do CPC).

 2. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
 quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi
 devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros
 e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da
 instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da
 legislação civil adjetiva. O reexame da matéria não é permitido nas
 vias estreitas dos Embargos de Declaração.

 3. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não
 implica em cerceamento de defesa ou omissão nos pontos
 suscitados, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de
 acordo com o que ele entender atinente à lide.

 4. Inexiste norma legal que impeça o Magistrado, ao proferir sua
 decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e,
 até mesmo, que o Juízo ad quem não se apoie, no todo ou em
 pane, em decisões outras prolatadas no mesmo feito que se
 analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão
 posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas panes, mas,
 sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se
 dos fatos, provas, aspectos perfinentes ao tema, jurisprudência
 pacificada e da legislação que entender perfinentes ao caso
 concreto.

 5. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua
 apreciação.

 6. Apreciação, na decisão hostilizada, de todas as teses
 desenvolvidas na petição dos embargos, não havendo raciocínios
 lógico e jurídico para que se apresente o presente recurso.
 Despreocupação da embargante sequer de verificar nos autos, e
 quiçá na própria publicação da decisão impugnada, qual o seu
 conteúdo para, então, pensar na possibilidade de interpor algum
 recurso com pedido que estivesse com um mínimo de motivação
 lídima à sua apreciação.

 7. Recurso da embargante, onde revela sua patente intenção de
 procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar
 todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das
 questões postas a julgamento ao insistir com uma tese
 rigorosamente vencida quando esta Cone já pacificou seu
 entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da
 CEF por "opor resistência injustificada ao andamento do processo"
 (art. 17, IV do CPC), ao "interpor recurso com intuito
 manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC -Lei n° 9.668, de
 23/06/f998, DOU de 24/06/1998).

 8. Inteligência dos arts. 16,17, IV e VII, e 18, do CPC. Multa de 1%
 (um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente
 até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da
 embargante, mais honorários advocatícios no patamar de 20%
 sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as
 despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas
 monetariamente.

 9. Embargos rejeitados
 No mesmo sentido Tribunal Superior do Trabalho:
 NULIDADE - CONTEÚDO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE
 SE CONSTRANGER O JULGADOR A RESPONDER UMA A UMA
 AS QUESTÕES VENTILADAS NOS RECURSOS. A
 fundamentação da sentença se insere no princípio do devido
 processo legal, trazida de forma expressa no direito constitucional
 brasileiro - artigo 93, inciso 15 e é, sem dúvida, uma grande
 garantia de justiça quando consegue reproduzir exatamente...
 "como num levantamento topográfico, o itinerário que o Juiz
 percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada, pode
 facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do
 caminho o magistrado se desorientou" (Calamandrei). Isto não
 significa que a fundamentação da sentença ou do acórdão deve ser
 estritamente silogística, bastando que não falte com os reclamos da
 logicidade e com os deveres impostos ao julgador pela legislação
 processual e pelo preceito constitucional. Não é nula a sentença
 fundamentada sucintamente e que dá os fundamentos em que
 foram analisadas as questões de fato e de direito, ainda que não
 rebatidas todas as questões jurídicas trazidas pelas partes. O
 chamado prequestionamento ensejador do recurso de revista e do
 recurso de embargos não constrange o julgador a rebater todos os
 questionamentos trazidos pelas partes, desde que não deixe de
 fundamentar o essencial.
 TST E-RR 92.875/93.5 Ac. SDI 321/96 Rei. Min. Indalécio Gomes
 Neto. (ii)ln(fi) Revista LTr de agosto de 1996 -fls.1132/1135.
 Pelo exposto, conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento.

 3. CONCLUSÃO
 ACORDAM os Juizes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
 1T Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios
 e dar-lhes provimento, sem efeito modificativo, nos termos do voto
 do Relator"
 Na revista, o recorrente pleiteia a reforma da decisão do Regional.
 Assevera que o recurso comporta provimento, porquanto atendidos
 os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896
 da CLT.
 Sem razão. Observa-se que as alegações expostas no recurso não
 logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão recorrida,
 considerando os óbices sedimentados nas Súmulas nºs 23 e 296
 desta Corte, e, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo
 Regional, a qual apresenta fundamentação completa, a evidenciar a
 correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
 Incidência da Súmula nº 333. Por outro lado, conclusão distinta
 somente seria possível se a matéria tivesse sido prequestionada
 diante dos dispositivos indicados nas razões recursais e fosse
 permitido o revolvimento de fatos e provas, tarefa defesa em sede
 extraordinária, consoante consagra a Súmula nº 126 do TST.
 Mantém-se, portanto, a decisão do Regional, cujos fundamentos
 passam a fazer parte integrante das motivações deste recurso de
 revista.
 Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput, do CPC, nego
 seguimento ao recurso de revista.
 Publique-se.

 O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 661
 Brasília, 19 de março de 2009.

 Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
 EMMANOEL PEREIRA
 Ministro Relator

 Firmado por assinatura digital em 19/03/2009 pelo sistema
 AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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