Entendimento de Fernando B. Freire é mencionado em julgamento no TST
Diário da Justiça Eletrônico do T.S.T., do dia : 25/03/2009
Tribunal Superior do Trabalho
Secretaria da Quinta Turma
Despacho
Processo Nº RR-743973/2001
Relator Emmanoel Pereira
Recorrente(s) Banco do Estado do Espírito Santo
S.A. - Banestes
Advogado Dr. Ricardo Quintas Carneiro
Recorrido(s) Orlando César Ewald
Advogado Dr. Eustachio Domício Lucchesi
Ramacciotti
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamado, no qual
propugna pela reforma da decisão do Regional.
Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo
em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
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Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo
no exame do recurso.
O Regional julgou o recurso ordinário apresentando os seguintes
fundamentos:
" EMENTA:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Nos termos da Lei 8.212, a empresa não pode alegar omissão para
se eximir do recolhimento, devendo, se não efetuou o recolhimento
na época própria, ser responsabilizada pelo pagamento das
contribuições. No entanto, as contribuições teriam sido efetuadas,
mesmo havendo o pagamento na época própria. Assim, deve o
reclamante arcar com o pagamento da contribuição providenciaria
EM SEU VALOR HISTÓRICO, ficando a cargo dá empresa o
pagamento de juros, multa, etc.
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO em que figuram como recorrentes, o BANESTES -
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A e como
recorridos, OS MESMOS
1-RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença de 1° Grau que julgou procedente
em parte os pedido, interpôs o reclamado, o recurso ordinário de
fls.659/704 e o reclamante, o recurso adesivo de fls. 792/804,
ambos pugnando pela reforma do julgado nos aspectos que lhes
foram desfavoráveis.
Custas às fls.766 .
Contra-razões às fls.773/791 e 809/853 ofertadas pelo reclamante e
reclamado, respectivamente.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl.859, opinando
pelo prosseguimento do feito.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1-CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
interposto pela reclamada e conheço do recurso adesivo eis que, ao
contrário do alegado, presentes os requisitos.
2.2- RECURSO DO RECLAMADO
2.2.1- DA ALEGADA NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1
Não há qualquer nulidade. A sentença enfrentou as matérias
relevantes e fundamentou toda a decisão. Não há contradição,
omissão ou obscuridade.
2.2.2- DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA
O fato de a testemunha ter ação ajuizada em face da empresa não
se encontra entre as hipóteses legais de suspeição ou impedimento,
devendo ser ressaltado que o direito de ação é garantia
constitucional e não impede o cidadão de prestar depoimento como
testemunha colaborando com a justiça. Deve ser afirmado que a
testemunha foi devidamente compromissada e sofrerá as
conseqüências legais em caso de faltar com a verdade. O Tribunal
Superior do Trabalho já se manifestou sobre a matéria, afirmando
que não há ilegalidade no depoimento.
Rejeito.
2.2.3- DA ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 458, DO Código de Processo Civil e DA ALEGADA
NULIDADE POR AFRONTA AOS ARTIGOS 128, 458 E 460, DO
Código de Processo Civil
O juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta; os requisitos
essenciais da sentença estão presentes e o juiz proferiu sentença
corretamente, não havendo condenação em quantidade superior ou
em objeto diverso do pedido.
2.2.4- DAS HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA
Em primeiro lugar deve ser afirmado que o reclamante se
desincumbiu satisfatoriamente no que concerne à prova do trabalho
em jornada extraordinária, conforme se depreende dos depoimentos
das testemunhas.
A própria testemunha da reclamada afirma que o autor trabalhava
em horário diverso daquele apontado nos cartões de ponto, razão
pela qual foram desconsiderados. Além disso, seu depoimento está
em total dissonância com os termos da defesa.
As testemunhas do reclamante em seus depoimentos , fls.625 e 626
, comprovam claramente o trabalho em jornada extraordinária. Não
é necessário o trabalho juntamente com o reclamante durante todo
o período de trabalho do mesmo para a comprovação do trabalho
em jornada extraordinária.
No que concerne aos sábados, as convenções coletivas
estabelecem o pagamento do RSR, inclusive aos sábados e
feriados, na forma do disposto na cláusula 7ª parágrafo 1° ,fl.331.
A integração deve ser feita pela média das horas extras, mesmo
que ultrapasse duas horas. O raciocínio da empresa é fantástico. A
lei, no seu entendimento, só pode ser aplicada em seu benefício.
Para ela, o trabalhador pode laborar, por exemplo, uma média de 03
(três) horas extras mas a integração deve ser feita com base em 02
(duas) horas, eis que deve ser aplicado o disposto no artigo 59, da
CLT. Ou seja, o trabalhador pode "burlar" a lei trabalhando mais de
duas horas por dia, mas na hora do pagamento, o negócio é
diferente. Deve-se seguir à risca a lei...
A sentença avaliou bem o conjunto probatório e fixou a jornada
laborada, tendo, inclusive, declarado a prescrição qüinqüenal.
Habituais, devida a integração.
Nego provimento.
2.2.5- DA MULTA CONVENCIONAL
Correta a aplicação da multa prevista na cláusula 44ª da
Convenção, eis que o reclamado descumpriu várias cláusulas como
a cláusula T - fls331 - já que houve trabalho em jornada
extraordinária, trabalho que não foi remunerado.
Nego provimento.
2.2.5- DOS DANOS MORAIS - DA COMPETÊNCIA
Conforme argumenta JOÃO ORESTE DALAZEN, Juiz Togado do
TRT da Região, "O Direito do Trabalho é campo fértil em que viceja
o dano, seja patrimonial, seja moral."
Constituindo caracteristicamente um contrato de trato sucessivo, o
contrato de trabalho favorece sobremodo à ocorrência de dano
patrimonial causado por empregado a empregador, e vice-versa. De
igual modo, a pessoalidade na prestação de serviços e, em
particular, ao estado de sujeição que se encontra o empregado,
rende ensejo a que, não raro, haja agravo moral ao empregado pelo
ataque a bens personalíssimos (honra e dignidade).
Causando-se empregado e empregador, um ao outro, dolosa ou
culposamente, dano patrimonial ou dano moral, daí decorre a
obrigação de ressarci-lo (Código Civil, artigo 159). A mencionada
responsabilidade, particularmente sob o prisma do empregado, não
pode ser dissociada do contrato de trabalho.
Tais considerações apenas evidenciam que o dano causado pelo
empregado ao empregador e vice-versa, está estreitamente
vinculado ao contrato de trabalho e, por conseguinte, influi na
fixação da competência da Justiça do trabalho.
Se, pois, o dano guarda íntima relação com o contrato de trabalho,
ou porque implica infringência de cláusulas acessórias implícitas
deste, ou porque deriva diretamente de sua execução; se o dano ou
até mesmo a responsabilidade por repará-lo pode pressupor, no
caso do empregado, um exame das cláusulas explícitas do contrato
de emprego; se o dano, enfim, mantém uma relação direta, de
causa e efeito, com o contrato de emprego, mostra-se inarredável,
em conclusão, a competência da Justiça do Trabalho para o
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conseqüente dissenso entre empregado e empregador em torno da
obrigação de indenizar.
No que tange à lide entre empregado e empregador referente a
indenização civil por dano moral, cuidando-se também de infração à
obrigação contratual implícita de respeito a honra e dignidade do
outro contratante, ou de lesão provocada por empregado a
empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho,
afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o
comando dos artigos 652, inc. IV, da CLT e 114, da CF/88.
A Recente decisão do Supremo Tribunal Federal assim pronuncia:
Competência da Justiça do Trabalho: Compete à Justiça do
Trabalho o Julgamento de ação de indenização, por danos materiais
e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada
em fato decorrente da relação de trabalho [CF, art. 114: "Compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."], nada
importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas
normas de Direito Civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu
e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do
STJ que; ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido
demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-
lhe a competência; assentara a competência da Justiça Comum
para processar ação de reparação, por danos materiais e morais,
proposta por trabalhador dispensado por Justa causa sob a
acusação de apropriação indébita. Precedente citado: CJ 6.959-DF
(RTJ 134/96).
RE 238.737-SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.98.
Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça do
Trabalho, no caso emtela.
2.2.6- DO DANO - REPARAÇÃO
A jurisprudência brasileira em torno da responsabilidade civil do
empregador por dano moral ocasionado ao empregado é quase
inexpressiva.
Deve ser lembrado o disposto no inciso X, do artigo 5° da
Constituição da República:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente da violação"
Note-se, ainda, que a Constituição da República protege o direito à
saúde.
Em artigo publicado na LTr em julho de 93, asseverou o ilustre
advogado FERNANDO B. FREIRE que a reparação de danos é
ampla. Não se questiona mais a que título deve o dano moral ser
reparado. É evidente que o agravo sofrido pelo empregado abrange
a obrigação do empregador em reparar o dano, por ter sido ele
molestado na sua segurança pessoal, seus bens íntimos, como
suas afeições.
Qual o maior patrimônio do trabalhador que não sua força
laborativa.
Conforme tese exposta pela 44ª JCJ/ Rio de Janeiro, o empregado,
na construção de sua própria vida, como da própria sociedade, tem
como princípio a criação de um ambiente de trabalho social e
equilibrado, onde lhe propicie felicidade. No desequilíbrio não há
construção de nada.
Deve, ainda, ser ressaltado magnífico trabalho realizado pelo
brilhante e culto Magistrado CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE
MENEZES, acerca de pronunciamento do Ilustre Juiz do Trabalho
da 3^ Região (publicação na LTr, ano 58, abril de 1994)
"Uma das finalidades fundamentais do Direito do Trabalho é a de
assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão
que em tal sentido se lhe inflija exige uma separação, quer
entendida esta expressão em sentido lato ou no de pena.
Também a eminente professora uruguaia Cristina Mangarelli
sustenta que os Princípios sobre a responsabilidade são de
aplicação a todo o campo de direito, donde resulta que se estendem
ao Direito do Trabalho. Esclarece que a proteção da personalidade
do trabalhador é um dos deveres do empregador, compreendido no
de previsão. E informa que a jurisprudência de seu país já
consagrou a reparabilidade do dano moral trabalhista.
O dano moral trabalhista pode ser reparado através de sanção in
numa retratação, numa contra publicação, numa publicação de
sentença. Mas não retrotai de modo a restabelecer o danificado na
situação anterior ao dano moral, pois não apaga os efeitos deste
produzidos naquele período. A única sanção eficaz para o dano
moral é, reconhecidamente, a indenização por perdas e danos.
O artigo 5°., inciso X, da Constituição Federal de 1988 assegura,
em qualquer caso, indenização por dano moral. Assim, poderá
haver reparação in natura. mas cumulada com a indenização, como
autoriza o inciso V, do mesmo artigo.
O dano moral pode ser infligido na fase contratual e o é quando o
empregador deixa de cumprir certas obrigações derivadas do
contrato de trabalho, como as de higiene e segurança do trabalho e
de respeito à dignidade do trabalhador como pessoa humana.
Também este pode ser autor de dano moral ao patrão se
descumprir a sua obrigação, derivada da relação empregaticia, de
tratá-lo, igualmente assim como aos seus representantes, com
respeito a personalidade e dignidade de todos eles."
2.2.7- DO ALEGADO DANO
Segundo MARIA HELENA DINIZ, in Curso de Direito Civil Brasileiro,
7° volume; Responsabilidade Civil, o dano pode ser conceituado
como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo
evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem
ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.
É evidente que o ressarcimento dos danos não se limita apenas às
lesões à integridade corporal. Se houver ofensa aos direitos do
autor, à honra da pessoa, aos bens que integram sua intimidade, ao
seu nome à sua imagem ou a sua liberdade sexual, ter-se-á dano
moral que poderá traduzir, também, um dano patrimonial indireto se
impedirem ou dificultarem, de qualquer modo, a atividade
profissional da vítima.
Aduz a renomada jurista que "O dano moral vem a ser a lesão de
inteÂsses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada
pelo fato lesivo."
DANO MORAL
No caso, o dano é latente. As cópias dos principais jornais da
cidade comprovam o alegado na inicial. O presidente do Banco
concedeu entrevista à emissora de maior audiência no Estado,
como é público e notório, confirmando as assertivas contidas nos
jornais.
Para análise do dano, deve ser feito um exame das condições
pessoais do empregado bem como do meio ambiente em que a
infração é cometida. A conduta do homem é condicionada por sua
posição na sociedade e pelo ambiente em que se encontra. O
empregado, como ser humano que é, não faz exceção.
Devemos ser honestos: Vitória não é uma metrópole, onde o
cidadão é apenas mais um... Aqui, todos se conhecem, um sabe o
que o outro faz...Imagine o funcionário de um banco do Estado se
preparando para trabalhar e lendo no jornal que serão dispensados
os funcionários problemáticos, relapsos...Liga a televisão e assiste
ao presidente do Banco afirmando que seriam dispensados os
funcionários com problemas administrativos... "Bom" - pensa o
empregado - "Nunca fui punido, trabalhei por vários anos, não corro
perigo..." No final do dia, volta para casa. Foi dispensado...
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Arrasado, procura emprego sob os olhares desconfiados de
colegas, clientes, Bancos, vizinhos e, quem sabe, da própria
família...
Há dano moral e deve ser reparado.
Nego provimento.
2.3 - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.3.1- DESCONTOS
DE SEGURO DE VIDA
Como sabemos, o empregador somente poderá descontar do
empregado quantias referentes a: a) adiantamentos; b) dispositivos
de lei (contribuiçfees previdenciárias; contribuição sindical; ação de
alimentos; imposto de renda; compensação por falta de aviso
prévio; prestações do Sistema Financeiro de Habitação) c)
descontos previstos em sentença normativa ou acordo coletivo.
Fora das hipóteses acima elencadas NÃO PODEM SER
DESCONTADAS DOS SALÁRIOS QUAISQUER OUTRAS
IMPORTÂNCIAS, MESMO QUE O EMPREGADO TENHA
AUTORIZADO POR ESCRITO, isto, em obediência aos Princípios
de Integralidade e Intangibilidade Salarial. O legislador assegura a
intangibilidade dos salários. Os descontos autorizados se
restringem a adiantamentos e permissões decorrentes de
dispositivos legais ou de contratos coletivos. Assim, pouco importa
se o reclamante percebeu as normas de trabalho, como alega a
reclamada, eis que não devem ser considerados descontos
impostos ao hipossuficiente que os aceita sob coação do poder
econômico.
Devem ser restituídos os valores descontados à título de seguro de
vida, uma vez que tal desconto não está inserido nas hipóteses
previstas no artigo 462, da CLT. Ademais, ao contrário do alegado
pela reclamada, tal matéria não é estranha ao contrato de trabalho e
sim, no caso específico dos bancários, está intimamente ligado
àquele, de vez que a instituição financeira capta uma clientela (de
um modo geral jovem e sadia) para filiar-se à uma empresa de
seguro pertencente ao mesmo grupo econômico, ocorrendo até
mesmo a concorrência desleal em relação a outras seguradoras.
ASSIM, DOU PROVIMENTO AO APELO.
2.3.2- MULTA PREVISTA NO ARTIGO 652, DA Consolidação das
Leis do Trabalho
Inaplicável, in casu, a multa prevista no artigo 652, da Consolidação
das Leis do Trabalho, eis que não há a flagrante intenção de fraudar
normas trabalhistas.
Nego provimento.
2.3.3- DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO J
Nos termos do Enunciado 241 do C. TST, o vale-refeição tem
natureza salarial, pois previsto em convenção coletiva, que passa a
integrar os contratos individuais de trabalho. Não pode a convenção
ou o acordo coletivo dispor contra a lei.
Nem se diga que a Lei 6321/76, que instituiu o programa de
alimentação do trabalhador excluiu a ajuda alimentação do salário,
pois o artigo 3° da indigitada lei apenas determina que o valor da
alimentação não se inclui NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, isto
é, não há incidência de contribuições à previdência social, e apenas
isto. Ademais, o empregador já foi bastante beneficiado com a lei
citada que, inclusive, concede incentivos em relação ao imposto de
renda.
Dou provimento.
2.3.4 - DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Nos termos da Lei 8.212, a empresa não pode alegar omissão para
se eximir do recolhimento, devendo, se não efetuou o recolhimento
na época própria, ser responsabilizada pelo pagamento das
contribuições. No entanto, as contribuições teriam sido efetuadas,
mesmo havendo o pagamento na época própria. Assim, deve o
reclamante arcar com o pagamento da contribuição previdenciária
EM SEU VALOR HISTÓRICO, ficando a cargo da empresa o
pagamento de juros, multa, etc.
Assim, dou provimento parcial para determinar a DEDUÇÃO do
valor histórico da parcela inerente à contribuição previdenciária do
empregado.
2.3.5- DO IMPOSTO DE RENDA
Não poderá o reclamado deduzir dos valores a serem pagos, a
verba relativa ao imposto de renda, exceto no caso explicitado no
parágrafo seguinte. Com efeito, houvesse pago o que devia nas
épocas próprias, não haveria incidência do imposto, já que os
valores se encontrariam na faixa de isenção. Não se pode impor
prejuízo ao trabalhador decorrente de ato negativo de seu
empregador. Com fulcro no conceito traduzido pelo artigo 159 do
Código Civil, a responsabilidade por tais artigos não poderá ser
repassada ao reclamante.
Dou provimento.
Entretanto, a douta maioria negou provimento ao tópico ante a
ausência de pedido , na inicial, para que a reclamada suportasse o
ônus do pagamento da referida parcela.
2.3.6- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Cabíveis honorários advocatícios, ante a sucumbência (art.20 do
CPC) e por força dos artigos 1°, I, e 22 da Lei 8.906/94, em perfeita
consonância com o art. 133 da Constituição Federal, E EM RAZÃO
DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI 5584/70. DEFIRO
15%.
2.3.7- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Cumpridos os requisitos exigidos pela lei, fl. 17, defiro a assistência
judiciária. 3- CONCLUSÃO
ACORDAM os Juizes do Egrégio Tribunal Regional da 17ª Região,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos; rejeitar as
preliminares de negativa de prestação jurisdicional, de nulidade da
sentença por cerceio ao direito de defesa, de inobservância do
artigo 458, do CPC e de incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar dano moral; por maioria, negar provimento ao recurso da
reclamada e dar parcial provimento ao apelo adesivo do reclamante
para deferir a devolução dos descontos efetuados a título de seguro
de vida, a integração da ajuda alimentação ao salário, autorizar os
descontos previdenciários apenas pelo valor histórico; conceder os
honorários advocatícios no percentual de 15 % (quinze por cento)a
assistência judiciária gratuita. Mantido o valor da condenação.
EMENTA - Embargos providos apenas para prestar
esclarecimentos, sem efeito modificativo.
1. RELATÓRIO
Opõe a reclamada embargos declaratórios em face do v. acórdão
de fls., alegando que houve omissão/contradição em relação aos
pontos atacados. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do apelo eis que presentes os pressupostos legais.
2.2. DO MÉRITO
Dou provimento parcial apenas para esclarecer que não foi
determinado que a reclamada efetue o recolhimento do imposto de
renda relativo ao reclamante, aliás conforme consta do acórdão, de
resto, o não acatamento das argumentações contidas na
contestação ou no recurso não implica em cerceamento de defesa
ou omissão nos pontos suscitados, posto que ao julgador cabe-lhe
apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à
lide.
Inexiste norma legal que impeça o Magistrado, ao proferir sua
decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e,
até mesmo, que o Juízo ad quem não se apoie, no todo ou em
parte, em decisões outras prolatadas no mesmo feito que se
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analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas,
sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se
dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema, jurisprudência
pacificada e da legislação que entender pertinentes ao caso
concreto.
Inexiste qualquer omissão no julgado. O Colegiado se pronunciou
acerca das matérias alegadas; enfim, sobre todos os pontos
relevantes da lide. O Juizo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos trazidos pela parte, devendo, isto sim, fundamentar o
deferimento ou indeferimento deste ou daquele pleito, o que foi
feito. O embargante, na realidade, demonstra sua irresignaçào com
o julgado.
Quanto às alegadas omissões, assim já decidiu o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CARÃTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA. ARTS. 16, 17, IV E VII, E 18, DO CPC.
LEI N° 9. 668, DE 23/06/1998, DOU DE 24/06/1998).
1. Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando
"houver, na sentença ou no cordão, obscuridade, dúvida ou
contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
o Juiz ou Tribunal" (incisos 1 e11, do art. 535, do CPC).
2. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi
devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros
e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da
instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da
legislação civil adjetiva. O reexame da matéria não é permitido nas
vias estreitas dos Embargos de Declaração.
3. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não
implica em cerceamento de defesa ou omissão nos pontos
suscitados, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de
acordo com o que ele entender atinente à lide.
4. Inexiste norma legal que impeça o Magistrado, ao proferir sua
decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e,
até mesmo, que o Juízo ad quem não se apoie, no todo ou em
pane, em decisões outras prolatadas no mesmo feito que se
analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas panes, mas,
sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se
dos fatos, provas, aspectos perfinentes ao tema, jurisprudência
pacificada e da legislação que entender perfinentes ao caso
concreto.
5. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua
apreciação.
6. Apreciação, na decisão hostilizada, de todas as teses
desenvolvidas na petição dos embargos, não havendo raciocínios
lógico e jurídico para que se apresente o presente recurso.
Despreocupação da embargante sequer de verificar nos autos, e
quiçá na própria publicação da decisão impugnada, qual o seu
conteúdo para, então, pensar na possibilidade de interpor algum
recurso com pedido que estivesse com um mínimo de motivação
lídima à sua apreciação.
7. Recurso da embargante, onde revela sua patente intenção de
procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar
todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das
questões postas a julgamento ao insistir com uma tese
rigorosamente vencida quando esta Cone já pacificou seu
entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da
CEF por "opor resistência injustificada ao andamento do processo"
(art. 17, IV do CPC), ao "interpor recurso com intuito
manifestamente protelatório" (art. 17, VII, do CPC -Lei n° 9.668, de
23/06/f998, DOU de 24/06/1998).
8. Inteligência dos arts. 16,17, IV e VII, e 18, do CPC. Multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, corrigida monetariamente
até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da
embargante, mais honorários advocatícios no patamar de 20%
sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as
despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas
monetariamente.
9. Embargos rejeitados
No mesmo sentido Tribunal Superior do Trabalho:
NULIDADE - CONTEÚDO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE
SE CONSTRANGER O JULGADOR A RESPONDER UMA A UMA
AS QUESTÕES VENTILADAS NOS RECURSOS. A
fundamentação da sentença se insere no princípio do devido
processo legal, trazida de forma expressa no direito constitucional
brasileiro - artigo 93, inciso 15 e é, sem dúvida, uma grande
garantia de justiça quando consegue reproduzir exatamente...
"como num levantamento topográfico, o itinerário que o Juiz
percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada, pode
facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do
caminho o magistrado se desorientou" (Calamandrei). Isto não
significa que a fundamentação da sentença ou do acórdão deve ser
estritamente silogística, bastando que não falte com os reclamos da
logicidade e com os deveres impostos ao julgador pela legislação
processual e pelo preceito constitucional. Não é nula a sentença
fundamentada sucintamente e que dá os fundamentos em que
foram analisadas as questões de fato e de direito, ainda que não
rebatidas todas as questões jurídicas trazidas pelas partes. O
chamado prequestionamento ensejador do recurso de revista e do
recurso de embargos não constrange o julgador a rebater todos os
questionamentos trazidos pelas partes, desde que não deixe de
fundamentar o essencial.
TST E-RR 92.875/93.5 Ac. SDI 321/96 Rei. Min. Indalécio Gomes
Neto. (ii)ln(fi) Revista LTr de agosto de 1996 -fls.1132/1135.
Pelo exposto, conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento.
3. CONCLUSÃO
ACORDAM os Juizes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
1T Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios
e dar-lhes provimento, sem efeito modificativo, nos termos do voto
do Relator"
Na revista, o recorrente pleiteia a reforma da decisão do Regional.
Assevera que o recurso comporta provimento, porquanto atendidos
os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896
da CLT.
Sem razão. Observa-se que as alegações expostas no recurso não
logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão recorrida,
considerando os óbices sedimentados nas Súmulas nºs 23 e 296
desta Corte, e, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo
Regional, a qual apresenta fundamentação completa, a evidenciar a
correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Incidência da Súmula nº 333. Por outro lado, conclusão distinta
somente seria possível se a matéria tivesse sido prequestionada
diante dos dispositivos indicados nas razões recursais e fosse
permitido o revolvimento de fatos e provas, tarefa defesa em sede
extraordinária, consoante consagra a Súmula nº 126 do TST.
Mantém-se, portanto, a decisão do Regional, cujos fundamentos
passam a fazer parte integrante das motivações deste recurso de
revista.
Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 661
Brasília, 19 de março de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator
Firmado por assinatura digital em 19/03/2009 pelo sistema
AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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